LEI Nº 30, DE 7 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Membros do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Procurador-Geral e dos Procuradores junto ao mesmo Tribunal são reajustados em trinta por cento, a partir de 1º de maio de 1989.
Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Conselheiros e Auditores e dos membros do Ministério Público a que se refere este artigo continua a corresponder aos percentuais estabelecidos na Lei nº 5, de 29 de dezembro de 1988, e no Decreto-Lei nº 2.402, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.
Art. 3º Aplicam-se aos Conselheiros, Auditores e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, aposentados, as disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 7 de julho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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